quinta-feira, 2 de julho de 2015

A OAB/PE VEM NEGANDO VIGÊNCIA AO ART. 5º, DA CF (PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) EM RELAÇÃO À INSCRIÇÃO DE BACHARÉIS QUE RESPONDAM A PROCESSO SEM TRANSITO EM JULGADO.


OPINIÃO
POR RICARDO GUEDES, ADVOGADO

De certo tempo pra cá, a Seccional da Ordem dos Advogados de Pernambuco vem, com frequência, indeferindo a inscrição de Bacharéis que estejam respondendo a ação penal, mesmo que as ações não tenham transitado em julgado.

Dito comportamento da Seccional Pernambucana suscita discussão acadêmica, uma vez que atinge frontalmente o Princípio constitucional da “presunção de inocência”, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, in verbis:  

Art. 5.  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.(EC nº 45/2004)
LVII- ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”; (grifos)

Como se percebe facilmente, a disposição constitucional é clara no sentido de que o título de “culpado” só pode ser atribuído a alguém, após o trânsito em julgado, e não no curso do processo, como vem entendendo a Seccional pernambucana.
Note-se, ainda, que nem a Lei da Ficha Limpa (LC nº. 135/10) considera inelegível o candidato que apenas responde a processo, confira-se:

Art. 2º.  A Lei Complementar nº 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1o  ..................;
I – ............................;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (grifos)

Por sua vez, ao analisar o dever institucional da Ordem dos Advogados previsto no art. 44, I da Lei nº 8.906/94, notamos que a Seccional de Pernambuco se encontra absolutamente na contramão da razão, senão vejamos:

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - Defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; (grifos)

Ao que parece, há uma antinomia clara entre o que prescrevem os art. 5º, LVII, da CF c/c art. 44, I da Lei nº 8.906/94 e a conduta adotada pela Seccional de Pernambuco, considerando que, enquanto os comandos normativos impõem a garantia da preservação da inocência do cidadão e a defesa do texto constitucional, aOrdem local opta por estigmatizar os Bacharéis antes mesmo de qualquer provimento judicial definitivo.


Registre-se, por fim, que não se trata de apologia à impunidade ou imoralidade, mas, tão somente, de fazer valer o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência também em relação aos Bacharéis em Direito que, mesmo respondendo a uma ação penal que não tenha chegado a termo possam exercer o direito de se inscrever na Ordem.

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