terça-feira, 29 de abril de 2014

GOVERNO NÃO TOLERARÁ TENTATIVAS DE DESESTABILIZAR PACIFICAÇÃO


 29/04/2014 - 12:48h - Atualizado em 29/04/2014 - 12:48h 
Governador reiterou que não há retorno na política de paz, que atualmente beneficia 1,5 milhão de pessoas

O governador Luiz Fernando Pezão afirmou, na manhã desta terça-feira (29/4), que o Governo do Estado do Rio de Janeiro não irá tolerar ataques e atos violentos, ou qualquer tentativa de desestabilizar o processo de pacificação de comunidades. O governador reiterou que não há retorno na política de pacificação, que atualmente beneficia 1,5 milhão de pessoas.

- Não há recuo no processo de pacificação, que vem retomando territórios, dominados, durante muitos anos, por bandidos. Não vamos tolerar baderna, atos de vandalismo, destruição de patrimônio. Aqueles que cometerem esses atos serão submetidos ao rigor da lei. Segurança é prioridade, enfrentamos problemas que há décadas não eram combatidos. Vamos avançar, aumentando nosso quadro de policiais e investindo em formação e nas condições de trabalho – declarou.

Na manhã desta terça-feira, o governador entrou em contato com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e com a presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargadora Leila Mariano, para solicitar apoio ao pedido de transferência de Bruno Eduardo Da Silva Procópio, o Piná, para um presídio federal. O pedido de transferência será remetido, nesta terça-feira (29) ao TJ-RJ. Ainda esta semana, a Secretaria de Segurança vai solicitar a transferência de Eduardo Fernandes de Oliveira, o 2D, e de Ramires Roberto da Silva.

Os três integram uma facção criminosa responsável por atos violentos e morte de policiais, como a soldado Alda Rafael Castilho, assassinada em fevereiro. Piná e 2D foram presos no ultimo dia 21 em Búzios, na Região dos Lagos. Já Ramires foi preso no último domingo (27/4), por agentes da unidade da UPP Parque Proletário, na Penha, Zona Norte do Rio.

O Governo do Estado informa ainda que os comandos da Secretaria de Segurança, Polícia Militar e Polícia Civil estão em contato permanente. O policiamento Complexo do Alemão continua reforçado.
obs: Aqui no RJ o PT rancoroso, incentiva o lupemzinato a atacar as UPPs, UPAS, invadem terrenos como da OI para desacreditar o governo do PMDB

http://www.rj.gov.br/

Os escândalos que assombram a canonização de João Paulo II

Arquivo
Eduardo Febbro
Vítimas, que vítimas? – perguntou o cardeal Velasio de Paolis. E acrescentou: “Não são apenas estas vítimas”. Depois houve um silêncio de corpo e alma e o olhar um tanto perdido do superior geral dos Legionários de Cristo, nomeado em 2010 para esse cargo pelo então papa Joseph Ratzinger. À pergunta de de Paolis se seguiu uma resposta: as vítimas não eram só os milhares de menores que sofreram com os apetites sexuais das batinas hipócritas, mas também o próprio Vaticano. As vítimas não eram unicamente os menores ou adultos abusados e violentados pelo padre Marcial Maciel, o fundador dessa indústria dos atentados sexuais que foi, durante seu mandato, o grupo dos Legionários de Cristo. A vítima era a Santa Sé, que foi “enganada”.

João Paulo II, o papa que, entre outros horrores, promoveu e encobriu pedófilos e violadores da Igreja, recebeu, ao mesmo tempo em que João XXIII, a canonização. Para além do espetáculo obsceno montado para esta ocasião, dos milhares de fieis na Praça de São Pedro, dos três satélites suplementares para transmitir o ato, para além da fé de muita gente, a canonização do papa polonês é uma aberração e um ultraje para qualquer cristão do planeta. Declarar santo a Karol Wojtyla é se esquecer do escandaloso catálogo de pecados terrestres que pesam sobre este papa: amparo dos pedófilos, pactos e acordos com ditaduras assassinas, corrupção, suicídios jamais esclarecidos, associações com a máfia, montagem de um sistema bancário paralelo para financiar as obsessões políticas de João Paulo II – a luta contra o comunismo -, perseguição implacável das correntes progressistas da Igreja, em especial a da América Latina, ou seja, a frondosa e renovadora Teologia da Libertação.

O “vítimas, que vítimas?” pronunciado em Roma pelo cardeal Velasio de Paolis encobre toda a impunidade e a continuidade ainda arraigada no seio da Igreja. Jurista e especialista em Direito Canônico, De Paolis fazia parte da Congregação para a Doutrina da Fé na época em que – anos 80 – se acumulavam as denúncias contra Marcial Maciel. No entanto, foi ele quem firmou a segunda absolvição do sacerdote mexicano. O ex-padre mexicano Alberto Athié contou à Carta Maior como Maciel sabia distribuir dinheiro e favores para comprar o silêncio das hierarquias. Athié renunciou em 2000 ao sacerdócio e se dedicou à investigação e denúncia dos abusos sexuais cometidos por clérigos e organizações.

destino de Maciel foi selado por Bento XVI a partir de 2005. Em 2004, antes da morte de Karol Wojtyla, Maciel foi honrado no Vaticano. Neste mesmo ano, Ratzinger reabriu as investigações contra os Legionários. O dossiê Maciel havia sido bloqueado em 1999 por João Paulo II e mantido invisível por outra das figuras mais soturnas da cúria romana, Angelo Sodano, o ex-secretário de Estado de Giovanni Paolo. Sodano é uma pérola digna de figurar em um curso de manobras sujas. Decano do Colégio de Cardeais, ele tinha negócios com os Legionários de Cristo. Um sobrinho dele foi um dos assessores nomeados por Maciel para construir a universidade que os legionários de Cristo têm em Roma, a Universidade Pontífica Regina Apostolorum.

Sodano, que foi o número dois de Juan Paulo II durante quase 15 anos, tinha um inimigo interno, Joseph Ratzinger, um clube de simpatias exteriores cujos dois membros mais eminentes eram o ditador Augusto Pinochet e o violador Marcial Maciel. Sodano e Ratzinger travaram uma batalha sem tréguas: o primeiro para proteger os pedófilos, o segundo para condená-los. Em 2004, Ratzinger obrigou Maciel a se demitir e a se retirar da vida pública. Dois anos depois, já como Bento XVI, o papa o suspendeu “a divinis”. As investigações reabertas por Ratzinger demonstraram que Maciel era um pederasta, tinha duas mulheres, três filhos, várias identidades diferentes e manejava fundos milionários.
As denúncias prévias nunca haviam passado o paredão levantado por Sodano e o hoje Santo João Paulo. A carreira de Sodano é uma síntese do Papado de Karol Wojtyla, onde se mesclam os interesses políticos, as visões ideológicas ultraconservadoras, a corrupção e as manipulações. Angelo Sodano foi Núncio no Chile durante a ditadura de Pinochet. Manteve uma relação amistosa com o ditador e isso permitiu que organizasse a visita que João Paulo II fez ao Chile em 1987. Seu irmão Alessandro foi condenado por corrupção após a operação Mãos Limpas. Seu sobrinho Andrea teve a mesma sorte nos Estados Unidos. O FBI descobriu que Andrea e um sócio se dedicavam a comprar – mediante informação privilegiada – por um punhado de dólares as propriedades imobiliárias das dioceses dos Estados Unidos que estavam em bancarrota devido aos escândalos de pedofilia.

Mas o mundo sucumbiu ao grito de “santo súbito” que reclamava a canonização de um homem que presidiu os destinos da Igreja em seu momento mais infame e corrupto. O papa “viajante”, o papa “amável”, o papa “dos jovens”, era um impostor ortodoxo que deixou desprotegidas as vítimas dos abusos sexuais e os próprios pastores da Igreja quando estes estiveram com suas vidas ameaçadas.
 
Sua visão e suas necessidades estratégicas sempre se opuseram às humanas. Na trama desta história também há muito sangue, e não só de banqueiros mafiosos como Roberto Calvi ou Michele Sindona, com quem João Paulo II se associou para alimentar com fundos secretos os cofres do IOR (Banco do Vaticano), fundos que serviram para financiar a luta contra o comunismo no leste europeu e contra  a Teologia da Libertação na América Latina.

João Paulo II deixou desprotegidos os padres que encarnavam, na América Latina, a opção pelos pobres frente às ditaduras criminosas e seus aliados das burguesias nacionais. Em 2011, cinquenta destacados teólogos da Alemanha assinaram uma carta contra a beatificação de João Paulo II por não ter apoiado o arcebispo salvadorenho Óscar Arnulfo Romero, assassinado em 24 de março de 1980 por um comando paramilitar da extrema-direita salvadorenha, enquanto celebrava uma missa. Romero sim que é e será um santo. O arcebispo enfrentou os militares para pedir-lhes que não assassinassem seu povo, percorreu bairros, zonas castigadas pela repressão e pela violência, defendeu os direitos humanos e os pobres. Em resumo, não esperou que Bergoglio chegasse a Roma para falar de “uma Igreja pobre para os pobres”. Não. Ele a encarnou em sua figura e pagou com sua vida, como tantos outros padres aos quais o Vaticano taxava de marxistas ou comunistas só porque se envolviam em causas sociais.

João Paulo II é um santo impostor que traiu a América Latina e aqueles que, a partir de uma igreja modesta, ousaram dizer não aos assassinos de seus povos. Se, no leste europeu, João Paulo II contribuiu para a queda do bloco comunista, na América Latina favoreceu a queda da democracia e a permanência nefasta de ditaduras e sua ideologia apocalíptica. Um detalhe atroz se soma à já incontável dívida que o Vaticano tem com a justiça e a verdade: o expediente de beatificação de Óscar Romero segue bloqueado nos meandros políticos da Santa Sé. João Paulo II beatificou Josemaría Escrivá, o polêmico fundador da Opus Dei e um de seus protegidos. Mas deixou Romero de fora, inclusive quando estava com sua vida ameaçada. “Cada vez mais sou um pastor de um país de cadáveres”, costumava dizer Romero.

João Paulo II foi eleito em 1978. No ano seguinte, Monsenhor Romero entregou a ele um informe sobre a espantosa violação dos Direitos Humanos em El Salvador. O papa ignorou o informe e recomendou a Romero que trabalhasse “mais estreitamente com o governo”. Como lembrou à Carta Maior Giacomo Galeazzi, vaticanista de La Stampa e autor de uma magistral investigação, “Wojtyla Secreto”, em “seus 25 anos de pontificado nenhum bispo latinoamericanao ligado à ação social ou à Teologia da Libertação foi nomeado cardeal por João Paulo II”. A resposta está em uma frase de outro dos mais dignos representantes da “Igreja dos Pobres”, o falecido arcebispo brasileiro Hélder Câmara. “Quando alimentei os pobres me chamaram de santo; mas quando perguntei por que há gente pobre me chamaram de comunista”.

O show universal da canonização já foi lançado. A imprensa branca da Europa tem a memória muito curta e sua cultura do outro é estreita como um corredor de hospital. Todos celebram o grande papa. Ela promoveu à categoria de santo um homem que tem as mãos sujas, que cometeu a infâmia de encobrir violadores de crianças, de beijar ditadores e legitimar com isso o rastro de mortos que deixavam pelo caminho, de negociar benefícios para a máfia, que sacrificou em nome dos interesses de uma parte da Europa a misericórdia e a justiça de outros, entre eles os da América Latina. Estão canonizando um trapaceiro. O cúmulo da esperteza, do erro imemorial.
 
Em que altar se ajoelharão as vítimas dos abusadores sexuais e das ditaduras? Podemos levantar todos juntos um lugar aprazível e justo na memória com as imagens do padre Múgica ou do Monsenhor Romero para nos reencontrarmos com a beatitude o sentido de quem, por um ideal de justiça e igualdade, enfrentou a morte sem pensar nunca em si mesmo, ou em baixas vantagens humanas.


Tradução: Marco Aurélio Weissheimer

http://www.cartamaior.com.br/

sábado, 26 de abril de 2014

Brasil: Uma História Inconveniente





A escravidão é uma história inconveniente para a elite brasileira

A ESCRAVIDÃO NO BRASIL EM FOTOS REAIS INÉDITAS




O BRASIL PARA NUNCA ESQUECERMOS COMO ESTA PÁTRIA FOI CONSTRUÍDA. SUOR, SANGUE E MUITA LUTA. 
MAS ESTAMOS DE PÉ. 
NÃO SERÁ OS FILHOTES DE SILVÉRIOS DOS REIS QUE IRÃO NOS SUBMETER.
 VIVA TIRADENTES! VIVA GETÚLIO VARGAS!

sexta-feira, 25 de abril de 2014

CSB CONDENA FINANCIAMENTO PÚBLICO A EMPRESAS ESTRANGEIRAS


Central critica o empréstimo de R$ 2,6 bilhões do BNDES à Anglo American, conglomerado sul-africano do ramo de mineração
A Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) considera inadmissível o aporte de R$ 2,6 bilhões feito pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) à empresa sul-africana de mineração Anglo American. Segundo o jornal Valor Econômico, já foram adquiridos pela empresa um total de US$ 5,6 bilhões em financiamento, e o montante investido pela instituição brasileira requer especial atenção.
No momento em que o Brasil necessita de investimentos no setor produtivo nacional, é – no mínimo – insensato o BNDES, com recursos públicos, financiar empresas estrangeiras como a Anglo América. O que torna o fato ainda mais grave é que grande parte desses recursos vem do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O FAT é um programa do Ministério do Trabalho e Emprego destinado ao custeio de direitos do trabalhador, como o seguro-desemprego, abono salarial, além do financiamento de programas de desenvolvimento econômico. Destinar tais recursos para fomentar multinacionais estrangeiras é macular os reais objetivos do FAT e desestimular a economia.
No mesmo ritmo do projeto de distribuição de renda e diminuição da desigualdade, construído pelo governo, é preciso avançar na ampliação da indústria nacional. E o BNDES tem papel fundamental na promoção do desenvolvimento econômico e social do Brasil. A previsão do Banco de investir R$ 733 bilhões na indústria até 2017 deve ser concretizada na forma de estímulo a todos os setores da produção nacional, alavancando, assim, o desenvolvimento econômico de forma robusta e duradoura.
A CSB considera fundamental o diálogo entre o poder público, o empresariado e a sociedade para a construção de um projeto sólido de estímulo ao crescimento nacional. Além disso, é essencial que o governo e as instituições como o BNDES trabalhem para o aumento dos recursos para inovação, estímulos ao crescimento de pequenos e micronegócios, fortalecimento da defesa comercial nacional, criação de regimes especiais para agregação de valor e de tecnologia nas cadeias produtivas, bem como o acompanhamento e a avaliação de políticas de estímulo a estes setores.
Concentrar forças e investimentos à inovação e à produção nacional para alavancar a competitividade da indústria nos mercados interno e externo, mobilizar as forças produtivas para competir e crescer, são mecanismos essenciais para transformar o País numa nação mais próspera, inclusiva e que valoriza os trabalhadores, os principais responsáveis pelo desenvolvimento do Brasil.

quinta-feira, 24 de abril de 2014

O Que Foi Feito Devera (De Vera) - Elis Regina e Milton Nascimento - 1978





O que foi feito, amigo,

De tudo que a gente sonhou
O que foi feito da vida,
O que foi feito do amor
Quisera encontrar aquele verso menino
Que escrevi há tantos anos atrás
Falo assim sem saudade,
Falo assim por saber
Se muito vale o já feito,
Mas vale o que será
Mas vale o que será
E o que foi feito é preciso
Conhecer para melhor prosseguir
Falo assim sem tristeza,
Falo por acreditar
Que é cobrando o que fomos
Que nós iremos crescer
Nós iremos crescer,
Outros outubros virão
Outras manhãs, plenas de sol e de luz

Alertem todos alarmas
Que o homem que eu era voltou
A tribo toda reunida,
Ração dividida ao sol
E nossa vera cruz,
Quando o descanso era luta pelo pão
E aventura sem par
Quando o cansaço era rio
E rio qualquer dava pé
E a cabeça rolava num gira-girar de amor
E até mesmo a fé não era cega nem nada
Era só nuvem no céu e raiz
Hoje essa vida só cabe
Na palma da minha paixão
Devera nunca se acabe,
Abelha fazendo o seu mel
No canto que criei,
Nem vá dormir como pedra e esquecer
O que foi feito de nós

O Que Foi Feito Devera (De Vera) - Elis Regina e Milton Nascimento - 1978





O que foi feito, amigo,

De tudo que a gente sonhou
O que foi feito da vida,
O que foi feito do amor
Quisera encontrar aquele verso menino
Que escrevi há tantos anos atrás
Falo assim sem saudade,
Falo assim por saber
Se muito vale o já feito,
Mas vale o que será
Mas vale o que será
E o que foi feito é preciso
Conhecer para melhor prosseguir
Falo assim sem tristeza,
Falo por acreditar
Que é cobrando o que fomos
Que nós iremos crescer
Nós iremos crescer,
Outros outubros virão
Outras manhãs, plenas de sol e de luz

Alertem todos alarmas
Que o homem que eu era voltou
A tribo toda reunida,
Ração dividida ao sol
E nossa vera cruz,
Quando o descanso era luta pelo pão
E aventura sem par
Quando o cansaço era rio
E rio qualquer dava pé
E a cabeça rolava num gira-girar de amor
E até mesmo a fé não era cega nem nada
Era só nuvem no céu e raiz
Hoje essa vida só cabe
Na palma da minha paixão
Devera nunca se acabe,
Abelha fazendo o seu mel
No canto que criei,
Nem vá dormir como pedra e esquecer
O que foi feito de nós

Dilma: Brasil defende que a governança da internet seja multissetorial, democrática e transparente




A presidenta Dilma Rousseff disse nesta quarta-feira (23), em São Paulo, durante o Encontro Multissetorial Global Sobre o Futuro da Governança da Internet, o NetMundial, que o Brasil defende uma governança da Internet multissetorial, multilateral, democrática e transparente.
“Quero aproveitar esta oportunidade para estabelecer um diálogo sobre as questões e os propósitos que nos trazem a São Paulo (…) No Brasil, cidadãos, empresas, representações diplomáticas e a própria Presidência da República tiveram suas comunicações interceptadas. Esses fatos são inaceitáveis. Eles atentam contra a própria natureza da Internet – democrática, livre e plural. A Internet que queremos só é possível em um cenário de respeito aos direitos humanos, em particular à privacidade e à liberdade de expressão”.
Dilma afirmou que é necessário e inadiável dotar de um caráter global as organizações que hoje são responsáveis pelas funções centrais da Internet. Segundo ela, não é democrática uma Internet submetida a arranjos intergovernamentais que excluam os demais setores e tampouco são aceitáveis arranjos multissetoriais sujeitos à supervisão de um ou de poucos Estados.
A presidenta saudou a intenção do governo dos Estados Unidos de substituir seu vínculo institucional com a Autoridade para Atribuição de Números da Internet (IANA) e a Corporação da Internet para a Designação de Nomes e Números (ICANN) por uma gestão global dessas instituições. O novo arranjo institucional e jurídico do Sistema de Nomes de Domínios da Internet, a cargo da IANA e ICANN, deve ser construído com ampla participação de todos os setores interessados.
“Para que a governança global da Internet seja efetivamente democrática, são necessários mecanismos que permitam maior participação dos países em desenvolvimento, em todos os setores. Temas de seu interesse, como a ampliação da conectividade, a acessibilidade e o respeito à diversidade, devem ser centrais na agenda internacional. Não basta que os foros sejam abertos do ponto de vista formal. Precisamos identificar e remover as barreiras visíveis e invisíveis à participação de toda a população de cada país, sob pena de restringir o papel democrático e o alcance social e cultural da Internet”.


 http://blog.planalto.gov.br/

Dilma: Marco Civil é a legislação mais avançada no mundo e nos coloca na vanguarda na proteção dos usuários da Internet


Presidenta respondeu dúvidas sobre o Marco Civil da Internet. Foto: Roberto Stuckert Filho/ PR
Presidenta respondeu dúvidas sobre o Marco Civil da Internet. Fotos: Roberto Stuckert Filho/ PR
A presidenta Dilma Rousseff afirmou nesta quinta-feira (24), durante conversa com internautas napágina do Palácio do Planalto no Facebook, que o Marco Civil coloca o Brasil na vanguarda da proteção dos direitos dos usuários da Internet. Dilma lembrou que a partir de agora, qualquer dado coletado no Brasil, pouco importando se por empresa brasileira ou estrangeira, está sujeito à legislação brasileira. Com isso se assegura a soberania da legislação sobre os dados coletados e se protege o consumidor nacional.
“O Marco Civil é a legislação mais avançada no mundo e nos coloca na vanguarda na proteção dos direitos dos usuários da internet (…) Há uma opinião unânime entre especialistas e usuários da internet em todo o mundo que a aprovação do Marco Civil pelo Congresso foi um avanço histórico por assegurar a liberdade de expressão, a privacidade do indivíduo e o respeito aos direitos humanos”.
high five-350Aos internautas, Dilma afirmou que o Marco Civil assegura a neutralidade da rede pois garante que um provedor de conexão não pode interferir no conteúdo que o usuário queira acessar, tornando inadmissível restrições por motivos políticos, econômicos, religiosos ou de qualquer outra natureza.
“O Marco Civil vai beneficiar muito o consumidor e o usuário. Primeiro, pelo que já dissemos sobre a neutralidade. Segundo, garante a privacidade e a liberdade de expressão. E uma coisa importante: o Marco Civil tem por objetivo a promoção da universalização da internet, ou seja, o acesso por todos. Para tanto, o governo está desenvolvendo um programa nacional de banda larga para aumentar a capacidade e melhorar a qualidade”.
A presidenta também disse que o governo federal não irá insistir em outra legislação para implantar datacenters no país. Dilma afirmou que está superado o debate pelo parágrafo 3º do artigo 11, justamente a obrigação para os provedores de conexão e aplicação de cumprir a legislação brasileira, referente à coleta, guarda, armazenamento ou tratamento de dados. Sobre a neutralidade na rede, a presidenta reiterou que a lei torna inadmissível qualquer restrição da rede por motivos comerciais ou de qualquer outra natureza.
“A neutralidade na rede, proíbe o traffic shaping. que a operadora priorize um conteúdo em detrimento do outro. Esta é uma das principais disposições do Marco Civil (…) é importante destacar que a neutralidade torna inadmissível qualquer restrição da rede por motivos comerciais ou de qualquer outra natureza. Assim, o responsável pela transmissão, comutação ou roteamento, de acordo com o art. 9, tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados sem restrição por conteúdo, origem, destino, serviço, terminal ou aplicação. De outra parte, o governo brasileiro está desenvolvendo um programa nacional de banda larga para assegurar a um custo justo o aumento da capacidade da internet e a melhoria na sua qualidade. Gostaria de destacar que o regulamento de qualidade, copiado por vários outros países, estabelece que o provedor é obrigado a assegurar no minimo 70% da média da capacidade contratada. A partir de novembro desse ano a média irá para 80%”.
http://blog.planalto.gov.br/

"FERNANDO HENRIQUE(PSDB) NÃO PASSA DE UM TRAIDOR"


A minha vitória será um ‘não’ rotundo a Fernando Henrique e o princípio 
do fim desse colonialismo que se chama neoliberalismo e de toda essa 
trama que fazem contra o povo brasileiro. Se Fernando Henrique me 
cumprimentar, não respondo. Se me estender a mão, não dou a mão a ele. 
Porque ele, na minha opinião, não passa de um traidor dos interesses e 
do povo brasileiro", Leonel Brizola.




"Não há lugar no Brasil onde esse Fernando Henrique seja mais repudiado 
pelo povo do que o Rio de Janeiro", . "A mudança no país vai se dar 
justamente a partir do Rio", "vai desencadear um processo na vida deste
país que só vai terminar com a derrubada desse sistema econômico 
iníquo, colonial, que está recaindo sobre nós, trazendo pobreza, criança
sem escola, miséria, desemprego e falta de habitação". Leonel Brizola

GOLPE BILIONÁRIO : Boeing MH370



Para o mega milionário que derruba governos e divide países o sumiço do Boeing MH370 foi
bom ou ruim?
O desaparecimento de quatro sócios de uma caríssima patente de semicondutores que
viajavam em no MH370 faz o famoso bilionário Jacob Rothschild o único proprietário ainda vivo da patente importante.

O avião misteriosamente desapareceu da Malásia e com ele desapareceram os chineses que pretendiam ganhar bilhões de dólares com sua descoberta.

O incrível é que quatro dias após o MH370 desaparecer, a patente de semicondutores foi aprovada pelo escritório de patentes dos EUA em nome do sócio vivo. A patente é dividida
em partes de 20% entre cinco sócios, 4 chineses e o bilionário dono do mundo.

Jacob Rothschild é o proprietário da Freescale Semiconductor, e os outros quatro 
funcionários chineses da empresa chinesa de pesquisa: Peidong Wang , Zhijun Chen , Cheng e Li Ying Zhijong , todo o Suzhou City. E todos eles passageiros de avião Malaysia Airlines que desapareceu em 8 de março.

Devido a um acordo entre eles se um dos detentores da patente morre, os outros proprietários compartilhariam igualmente as cotas entre os quatro restantes.

No caso os quatro engenheiros e criadores chineses desapareceram. Então se quatro dos cinco proprietários morreram o titular sobrevivente recebe 100 % de tudo que ela render.

Quem o titular da patente restante? . Quem é sortudo que ficou com tudo? A resposta é :
Jacob Rothschild. Bilionário britânico e é conhecido como o homem que cria e descria  países.

Quando a gente pensa que já viu tudo, a verdade é que ainda não viu nada!... E é muito
triste né!

Enquanto priorizarmos os bens materiais em detrimento dos espirituais, vamos
sobrevivendo ao invés de vivermos com a plenitude a que fomos destinados pelo Pai.

quarta-feira, 23 de abril de 2014

SOBERANIA INDÍGENA ?



Como todos sabemos, quem se diz contra a imaculada virtude das pessoas que se acham donas da verdade é imediatamente classificado como sendo algum tipo de reacionário monstruoso e ultramontano, um Metternich ou um Nicolau I, alguém que quer, por meio de repressões, preservar o status quo no formol.


Daí haver questões que são postas com o propósito de intimidar, irritar ou coagir o cidadão, com o intuito de fazê-lo concordar com um determinado ponto de vista sinistro. Discordar é politicamente incorreto como impõem suspeitas ONGs estrangeiras que estão fazendo surgir no Brasil um inédito sentimento de preconceito social e racial.

O problema é sempre o mesmo: os defensores de determinadas ideias simplesmente não se dão ao trabalho intelectual de analisar as consequências práticas de sua implantação. Se a ideia da igualdade de oportunidades for realmente levada a sério, então seus proponentes terão de alterar toda a estrutura humana do planeta.

De início, não nascemos iguais. Essa é uma premissa básica de toda a humanidade. As pessoas são intrinsecamente distintas uma das outras. Algumas pessoas são naturalmente mais inteligentes, outras têm mais destrezas. Algumas têm mais aptidões físicas do que outras. O próprio ambiente familiar é essencial na nossa formação.

O novelista inglês L. P. Hartley, autor de The Go-Between, satirizou, mediante a invejosa supressão da beleza, todo e qualquer igualitarismo que não fosse restrito à igualdade perante a lei. Hartley contempla uma sociedade em que todos aspiram a uma face "mediana", gerada por cirurgias plásticas que pretendem corrigir a injustiça genética.

A política para minimizar essa questão da desigualdade passam pela oferta de educação e saúde gratuitas. Políticos adoram idealizar a ideia de igualdade como permanente garantia de emprego, à medida que seguem prometendo a quadratura do círculo, buscando importância perante o eleitorado, a mais poderosa motivação de todo político.

Por tal razão não creio que o Brasil anule um crime de lesa pátria cometido ao assinar a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), concedendo independência política, territorial e econômica às “nações indígenas”, que detêm mais de 20% do território nacional, se incluirmos as áreas ainda a demarcar. O prazo é 24/07.

Quero proclamar que, quando a singela esquadra do almirante português ancorou nesse nosso imenso território, encontrou silvícolas na idade da pedra lascada, em noções de nação ou país. Não existia o Brasil, que foi construído ao longo dos séculos seguintes, fruto de muito trabalho, segundo os documentos que foram conservados.

Teriam sido identificadas cerca de duzentos e cinquenta tribos diferentes, falando mais de 190 línguas diferentes, o que impedia as tribos de se entenderem entre si. Portanto, Cabral não conquistou um país, não invadiu uma nação, mas tomou posse de área dita desconhecida, que o colonizador povoou e desenvolveu, até que nos libertamos à todos.

Agora, a palavra tribo é politicamente incorreta. Adotam a denominação implantada por dezenas de ONGs que se espalham pela Amazônia, sustentadas misteriosamente por países europeus. Hoje só se fala em “nações indígenas”, o que já fora tentado desde os debates da Constituinte de 88, prevaleceu a expressão tribo. Nação, só a brasileira.

De repente, somos todos levados a ficar constrangidos. Coitadinhos dos índios, que maldade, que forma ardilosa, fazer a troca das palavras, um pedido de desculpas pela a invasão, ato de guerra que resultou na conquista da “nação indígena”, “civilização” composta por 250 diferentes tribos, falando 190 diferentes idiomas, repita-se.

Há mais, consoante algumas desrespeitosas ONGs, essas nações deveriam ter assento nas assembleias da ONU, de forma independente. Corremos o risco desse maleditos políticos aceitarem, em troca de 30 moedas, que existem internamente outras nações, será o fim da unidade nacional, obtida e mantida por guerras e tratados desde colônia.

É simples assim, alguns poucos brancos atravessaram o oceano, povoaram terra estranha, e procriaram, plantaram e colheram, alfabetizaram, catequisaram e baniram o canibalismo, defenderam fronteiras. Depois vieram os negros, outros europeus, e orientais. A independência, a República. Hoje somos uma nação livre e mestiça.

Ninguém, em nosso país pode sofrer discriminação por motivo de raça ou credo, o índio é tão brasileiro quanto o negro, o mulato, o branco e o amarelo. Nas nossas veias correm todos esses sangues. Não somos uma nação indígena. Somos brasileiros. Índios viajam de avião, usam óculos, são donos de sesmarias, possuem estações de rádio e TV.

Índios COBRAM pedágio nas estradas que passam em suas reservas (?), pelo celular, negociam madeira no exterior. Índios são cidadãos brasileiros, nem melhores nem piores. Uns são pobres. Outros são ricos. Todos têm, como nós, os mesmos direitos e deveres. O Brasil é de todos nós. Não é dos índios. Nunca foi.

O gravíssimo problema surgiu no final do governo FHC, quando o Brasil assinou esta Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, cujo texto castra nossa soberania interna. O tratado internacional nos obriga a aceitar passivamente o direito ilimitado de propriedade e posse de terras pelas tribos indígenas.

A OIT tem 185 países-membros. Apenas 17 assinaram a Convenção. Os outros 168 não o fizeram, por não admitir qualquer restrição sobre suas soberanias. Estados Unidos, Canadá, Nova Zelândia, Austrália, e também a Inglaterra que não possui em sua história a ocupação por aborígenes, não aceitaram a Convenção 169 da OIT. 

Corolário lógico é que bastaria ao Brasil acompanhar a posição tomada pela maioria dos países-membros que não assinaram o Convênio, mas assim não procedeu e criou para si um enorme problema de ordem interna, restringindo o poder de legislar, administrar, elaborar e avaliar planos e programas de desenvolvimento nacional e regional.

Resulta disso tudo, restrições na plenitude do espaço territorial brasileiro, para erigir estradas, hidrelétricas e demais obras de infraestrutura, enfim, de decidir soberanamente sobre o que poderia ser mais necessário ao progresso e desenvolvimento do país, prova que foi o Brasil que não soube defender sua soberania sobre o território nacional.

Assim, compete ao governo brasileiro no prazo até 24 de julho, revogar a independência política e territorial que aceitou conceder às nações indígenas, agindo com zelo e não admitindo ingerência em seu direito de ser a autoridade suprema no espaço territorial do país e no que diz respeito a outorga de seus habitantes.


Promulga a Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. 
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 143, de 20 de junho de 2002, o texto da Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989;
        Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto ao Diretor Executivo da OIT em 25 de julho de 2002;
        Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional, em 5 de setembro de 1991, e, para o Brasil, em 25 de julho de 2003, nos termos de seu art. 38;
        DECRETA:
        Art. 1o  A Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos doart. 49, inciso I, da Constituição Federal.
        Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
        Brasília, 19 de abril de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.2004
CONVENÇÃO No 169 DA OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS
        A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
        Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1989, em sua septuagésima sexta sessão;
        Observando as normas internacionais enunciadas na Convenção e na Recomendação sobre populações indígenas e tribais, 1957;
        Lembrando os termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e dos numerosos instrumentos internacionais sobre a prevenção da discriminação;
        Considerando que a evolução do direito internacional desde 1957 e as mudanças sobrevindas na situação dos povos indígenas e tribais em todas as regiões do mundo fazem com que seja aconselhável adotar novas normas internacionais nesse assunto, a fim de se eliminar a orientação para a assimilação das normas anteriores;
        Reconhecendo as aspirações desses povos a assumir o controle de suas próprias instituições e formas de vida e seu desenvolvimento econômico, e manter e fortalecer suas identidades, línguas e religiões, dentro do âmbito dos Estados onde moram;
        Observando que em diversas partes do mundo esses povos não podem gozar dos direitos humanos fundamentais no mesmo grau que o restante da população dos Estados onde moram e que suas leis, valores, costumes e perspectivas têm sofrido erosão freqüentemente;
        Lembrando a particular contribuição dos povos indígenas e tribais à diversidade cultural, à harmonia social e ecológica da humanidade e à cooperação e compreensão internacionais;
        Observando que as disposições a seguir foram estabelecidas com a colaboração das Nações Unidas, da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e da Organização Mundial da Saúde, bem como do Instituto Indigenista Interamericano, nos níveis apropriados e nas suas respectivas esferas, e que existe o propósito de continuar essa colaboração a fim de promover e assegurar a aplicação destas disposições;
        Após ter decidido adotar diversas propostas sobre a revisão parcial da Convenção sobre populações Indígenas e Tribais, 1957 (n.o 107) , o assunto que constitui o quarto item da agenda da sessão, e
        Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional que revise a Convenção Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957, adota, neste vigésimo sétimo dia de junho de mil novecentos e oitenta e nove, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção Sobre os Povos Indígenas e Tribais, 1989:
PARTE 1 - POLÍTICA GERAL
Artigo 1o
        1. A presente convenção aplica-se:
        a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial;
        b) aos povos em países independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.
        2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção.
        3. A utilização do termo "povos" na presente Convenção não deverá ser interpretada no sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional.
Artigo 2o
        1. Os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade.
        2. Essa ação deverá incluir medidas:
        a) que assegurem aos membros desses povos o gozo, em condições de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros da população;
        b) que promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições;
        c) que ajudem os membros dos povos interessados a eliminar as diferenças sócio - econômicas que possam existir entre os membros indígenas e os demais membros da comunidade nacional, de maneira compatível com suas aspirações e formas de vida.
Artigo 3o
        1. Os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação. As disposições desta Convenção serão aplicadas sem discriminação aos homens e mulheres desses povos.
        2. Não deverá ser empregada nenhuma forma de força ou de coerção que viole os direitos humanos e as liberdades fundamentais dos povos interessados, inclusive os direitos contidos na presente Convenção.
Artigo 4o
        1. Deverão ser adotadas as medidas especiais que sejam necessárias para salvaguardar as pessoas, as instituições, os bens, as culturas e o meio ambiente dos povos interessados.
        2. Tais medidas especiais não deverão ser contrárias aos desejos expressos livremente pelos povos interessados.
        3. O gozo sem discriminação dos direitos gerais da cidadania não deverá sofrer nenhuma deterioração como conseqüência dessas medidas especiais.
Artigo 5o
        Ao se aplicar as disposições da presente Convenção:
        a) deverão ser reconhecidos e protegidos os valores e práticas sociais, culturais religiosos e espirituais próprios dos povos mencionados e dever-se-á levar na devida consideração a natureza dos problemas que lhes sejam apresentados, tanto coletiva como individualmente;
        b) deverá ser respeitada a integridade dos valores, práticas e instituições desses povos;
        c) deverão ser adotadas, com a participação e cooperação dos povos interessados, medidas voltadas a aliviar as dificuldades que esses povos experimentam ao enfrentarem novas condições de vida e de trabalho.
Artigo 6o
        1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:
        a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;
        b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes;
        c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim.
        2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.
Artigo 7o
        1. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas, próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente.
        2. A melhoria das condições de vida e de trabalho e do nível de saúde e educação dos povos interessados, com a sua participação e cooperação, deverá ser prioritária nos planos de desenvolvimento econômico global das regiões onde eles moram. Os projetos especiais de desenvolvimento para essas regiões também deverão ser elaborados de forma a promoverem essa melhoria.
        3. Os governos deverão zelar para que, sempre que for possíve1, sejam efetuados estudos junto aos povos interessados com o objetivo de se avaliar a incidência social, espiritual e cultural e sobre o meio ambiente que as atividades de desenvolvimento, previstas, possam ter sobre esses povos. Os resultados desses estudos deverão ser considerados como critérios fundamentais para a execução das atividades mencionadas.
        4. Os governos deverão adotar medidas em cooperação com os povos interessados para proteger e preservar o meio ambiente dos territórios que eles habitam.
Artigo 8o
        1. Ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados deverão ser levados na devida consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário.
        2. Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste principio.
        3. A aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não deverá impedir que os membros desses povos exerçam os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país e assumam as obrigações correspondentes.
Artigo 9o
        1. Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros.
        2. As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto.
Artigo 10
        1. Quando sanções penais sejam impostas pela legislação geral a membros dos povos mencionados, deverão ser levadas em conta as suas características econômicas, sociais e culturais.
        2. Dever-se-á dar preferência a tipos de punição outros que o encarceramento.
Artigo 11
        A lei deverá proibir a imposição, a membros dos povo interessados, de serviços pessoais obrigatórios de qualquer natureza, remunerados ou não, exceto nos casos previstos pela lei para todos os cidadãos.
Artigo 12
        Os povos interessados deverão ter proteção contra a violação de seus direitos, e poder iniciar procedimentos legais, seja pessoalmente, seja mediante os seus organismos representativos, para assegurar o respeito efetivo desses direitos. Deverão ser adotadas medidas para garantir que os membros desses povos possam compreender e se fazer compreender em procedimentos legais, facilitando para eles, se for necessário, intérpretes ou outros meios eficazes.
PARTE II - TERRAS
Artigo 13
        1. Ao aplicarem as disposições desta parte da Convenção, os governos deverão respeitar a importância especial que para as culturas e valores espirituais dos povos interessados possui a sua relação com as terras ou territórios, ou com ambos, segundo os casos, que eles ocupam ou utilizam de alguma maneira e, particularmente, os aspectos coletivos dessa relação.
        2. A utilização do termo "terras" nos Artigos 15 e 16 deverá incluir o conceito de territórios, o que abrange a totalidade do habitat das regiões que os povos interessados ocupam ou utilizam de alguma outra forma.
Artigo 14
        1. Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência. Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes.
        2. Os governos deverão adotar as medidas que sejam necessárias para determinar as terras que os povos interessados ocupam tradicionalmente e garantir a proteção efetiva dos seus direitos de propriedade e posse.
        3. Deverão ser instituídos procedimentos adequados no âmbito do sistema jurídico nacional para solucionar as reivindicações de terras formuladas pelos povos interessados.
Artigo 15
        1. Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas suas terras deverão ser especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o direito desses povos a participarem da utilização, administração e conservação dos recursos mencionados.
        2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios ou dos recursos do subsolo, ou de ter direitos sobre outros recursos, existentes na terras, os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas terras. Os povos interessados deverão participar sempre que for possível dos benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização equitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas atividades.
Artigo 16
        1. Com reserva do disposto nos parágrafos a seguir do presente Artigo, os povos interessados não deverão ser transladados das terras que ocupam.
        2. Quando, excepcionalmente, o translado e o reassentamento desses povos sejam considerados necessários, só poderão ser efetuados com o consentimento dos mesmos, concedido livremente e com pleno conhecimento de causa. Quando não for possível obter o seu consentimento, o translado e o reassentamento só poderão ser realizados após a conclusão de procedimentos adequados estabelecidos pela legislação nacional, inclusive enquetes públicas, quando for apropriado, nas quais os povos interessados tenham a possibilidade de estar efetivamente representados.
        3. Sempre que for possível, esses povos deverão ter o direito de voltar a suas terras tradicionais assim que deixarem de existir as causas que motivaram seu translado e reassentamento.
        4. Quando o retorno não for possível, conforme for determinado por acordo ou, na ausência de tais acordos, mediante procedimento adequado, esses povos deverão receber, em todos os casos em que for possível, terras cuja qualidade e cujo estatuto jurídico sejam pelo menos iguais aqueles das terras que ocupavam anteriormente, e que lhes permitam cobrir suas necessidades e garantir seu desenvolvimento futuro. Quando os povos interessados prefiram receber indenização em dinheiro ou em bens, essa indenização deverá ser concedida com as garantias apropriadas.
        5. Deverão ser indenizadas plenamente as pessoas transladadas e reassentadas por qualquer perda ou dano que tenham sofrido como conseqüência do seu deslocamento.
Artigo 17
        1. Deverão ser respeitadas as modalidades de transmissão dos direitos sobre a terra entre os membros dos povos interessados estabelecidas por esses povos.
        2. Os povos interessados deverão ser consultados sempre que for considerada sua capacidade para alienarem suas terras ou transmitirem de outra forma os seus direitos sobre essas terras para fora de sua comunidade.
        3. Dever-se-á impedir que pessoas alheias a esses povos possam se aproveitar dos costumes dos mesmos ou do desconhecimento das leis por parte dos seus membros para se arrogarem a propriedade, a posse ou o uso das terras a eles pertencentes.
Artigo 18
        A lei deverá prever sanções apropriadas contra toda intrusão não autorizada nas terras dos povos interessados ou contra todo uso não autorizado das mesmas por pessoas alheias a eles, e os governos deverão adotar medidas para impedirem tais infrações.
Artigo 19
        Os programas agrários nacionais deverão garantir aos povos interessados condições equivalentes às desfrutadas por outros setores da população, para fins de:
        a) a alocação de terras para esses povos quando as terras das que dispunham sejam insuficientes para lhes garantir os elementos de uma existência normal ou para enfrentarem o seu possível crescimento numérico;
        b) a concessão dos meios necessários para o desenvolvimento das terras que esses povos já possuam.
PARTE III - CONTRATAÇÃO E CONDIÇÕES DE EMPREGO
Artigo 20
        1. Os governos deverão adotar, no âmbito da legislação nacional e em cooperação com os povos interessados, medidas especiais para garantir aos trabalhadores pertencentes a esses povos uma proteção eficaz em matéria de contratação e condições de emprego, na medida em que não estejam protegidas eficazmente pela legislação aplicável aos trabalhadores em geral.
        2. Os governos deverão fazer o que estiver ao seu alcance para evitar qualquer discriminação entre os trabalhadores pertencentes ao povos interessados e os demais trabalhadores, especialmente quanto a:
        a) acesso ao emprego, inclusive aos empregos qualificados e às medidas de promoção e ascensão;
        b) remuneração igual por trabalho de igual valor;
        c) assistência médica e social, segurança e higiene no trabalho, todos os benefícios da seguridade social e demais benefícios derivados do emprego, bem como a habitação;
        d) direito de associação, direito a se dedicar livremente a todas as atividades sindicais para fins lícitos, e direito a celebrar convênios coletivos com empregadores ou com organizações patronais.
        3. As medidas adotadas deverão garantir, particularmente, que:
        a) os trabalhadores pertencentes aos povos interessados, inclusive os trabalhadores sazonais, eventuais e migrantes empregados na agricultura ou em outras atividades, bem como os empregados por empreiteiros de mão-de-obra, gozem da proteção conferida pela legislação e a prática nacionais a outros trabalhadores dessas categorias nos mesmos setores, e sejam plenamente informados dos seus direitos de acordo com a legislação trabalhista e dos recursos de que dispõem;
        b) os trabalhadores pertencentes a esses povos não estejam submetidos a condições de trabalho perigosas para sua saúde, em particular como conseqüência de sua exposição a pesticidas ou a outras substâncias tóxicas;
        c) os trabalhadores pertencentes a esses povos não sejam submetidos a sistemas de contratação coercitivos, incluindo-se todas as formas de servidão por dívidas;
        d) os trabalhadores pertencentes a esses povos gozem da igualdade de oportunidade e de tratamento para homens e mulheres no emprego e de proteção contra o acossamento sexual.
        4. Dever-se-á dar especial atenção à criação de serviços adequados de inspeção do trabalho nas regiões donde trabalhadores pertencentes aos povos interessados exerçam atividades assalariadas, a fim de garantir o cumprimento das disposições desta parte da presente Convenção.
INDÚSTRIAS RURAIS
Artigo 21
        Os membros dos povos interessados deverão poder dispor de meios de formação profissional pelo menos iguais àqueles dos demais cidadãos.
Artigo 22
        1. Deverão ser adotadas medidas para promover a participação voluntária de membros dos povos interessados em programas de formação profissional de aplicação geral.
        2. Quando os programas de formação profissional de aplicação geral existentes não atendam as necessidades especiais dos povos interessados, os governos deverão assegurar, com a participação desses povos, que sejam colocados à disposição dos mesmos programas e meios especiais de formação.
        3. Esses programas especiais de formação deverão estar baseado no entorno econômico, nas condições sociais e culturais e nas necessidades concretas dos povos interessados. Todo levantamento neste particular deverá ser realizado em cooperação com esses povos, os quais deverão ser consultados sobre a organização e o funcionamento de tais programas. Quando for possível, esses povos deverão assumir progressivamente a responsabilidade pela organização e o funcionamento de tais programas especiais de formação, se assim decidirem.
 Artigo 23
        1. O artesanato, as indústrias rurais e comunitárias e as atividades tradicionais e relacionadas com a economia de subsistência dos povos interessados, tais como a caça, a pesca com armadilhas e a colheita, deverão ser reconhecidas como fatores importantes da manutenção de sua cultura e da sua autosuficiência e desenvolvimento econômico. Com a participação desses povos, e sempre que for adequado, os governos deverão zelar para que sejam fortalecidas e fomentadas essas atividades.
        2. A pedido dos povos interessados, deverá facilitar-se aos mesmos, quando for possível, assistência técnica e financeira apropriada que leve em conta as técnicas tradicionais e as características culturais desses povos e a importância do desenvolvimento sustentado e equitativo.
PARTE V - SEGURIDADE SOCIAL E SAÚDE
Artigo 24
        Os regimes de seguridade social deverão ser estendidos progressivamente aos povos interessados e aplicados aos mesmos sem discriminação alguma.
Artigo 25
        1. Os governos deverão zelar para que sejam colocados à disposição dos povos interessados serviços de saúde adequados ou proporcionar a esses povos os meios que lhes permitam organizar e prestar tais serviços sob a sua própria responsabilidade e controle, a fim de que possam gozar do nível máximo possível de saúde física e mental.
        2. Os serviços de saúde deverão ser organizados, na medida do possível, em nível comunitário. Esses serviços deverão ser planejados e administrados em cooperação com os povos interessados e levar em conta as suas condições econômicas, geográficas, sociais e culturais, bem como os seus métodos de prevenção, práticas curativas e medicamentos tradicionais.
        3. O sistema de assistência sanitária deverá dar preferência à formação e ao emprego de pessoal sanitário da comunidade local e se centrar no atendimento primário à saúde, mantendo ao mesmo tempo estreitos vínculos com os demais níveis de assistência sanitária.
        4. A prestação desses serviços de saúde deverá ser coordenada com as demais medidas econômicas e culturais que sejam adotadas no país.
PARTE VI - EDUCAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Artigo 26
        Deverão ser adotadas medidas para garantir aos membros dos povos interessados a possibilidade de adquirirem educação em todos o níveis, pelo menos em condições de igualdade com o restante da comunidade nacional.
Artigo 27
        1. Os programas e os serviços de educação destinados aos povos interessados deverão ser desenvolvidos e aplicados em cooperação com eles a fim de responder às suas necessidades particulares, e deverão abranger a sua história, seus conhecimentos e técnicas, seus sistemas de valores e todas suas demais aspirações sociais, econômicas e culturais.
        2. A autoridade competente deverá assegurar a formação de membros destes povos e a sua participação na formulação e execução de programas de educação, com vistas a transferir progressivamente para esses povos a responsabilidade de realização desses programas, quando for adequado.
        3. Além disso, os governos deverão reconhecer o direito desses povos de criarem suas próprias instituições e meios de educação, desde que tais instituições satisfaçam as normas mínimas estabelecidas pela autoridade competente em consulta com esses povos. Deverão ser facilitados para eles recursos apropriados para essa finalidade.
Artigo 28
        1. Sempre que for viável, dever-se-á ensinar às crianças dos povos interessados a ler e escrever na sua própria língua indígena ou na língua mais comumente falada no grupo a que pertençam. Quando isso não for viável, as autoridades competentes deverão efetuar consultas com esses povos com vistas a se adotar medidas que permitam atingir esse objetivo.
        2. Deverão ser adotadas medidas adequadas para assegurar que esses povos tenham a oportunidade de chegarem a dominar a língua nacional ou uma das línguas oficiais do país.
        3. Deverão ser adotadas disposições para se preservar as línguas indígenas dos povos interessados e promover o desenvolvimento e prática das mesmas.
Artigo 29
        Um objetivo da educação das crianças dos povos interessados deverá ser o de lhes ministrar conhecimentos gerais e aptidões que lhes permitam participar plenamente e em condições de igualdade na vida de sua própria comunidade e na da comunidade nacional.
Artigo 30
        1. Os governos deverão adotar medidas de acordo com as tradições e culturas dos povos interessados, a fim de lhes dar a conhecer seus direitos e obrigações especialmente no referente ao trabalho e às possibilidades econômicas, às questões de educação e saúde, aos serviços sociais e aos direitos derivados da presente Convenção.
        2. Para esse fim, dever-se-á recorrer, se for necessário, a traduções escritas e à utilização dos meios de comunicação de massa nas línguas desses povos.
Artigo 31
        Deverão ser adotadas medidas de caráter educativo em todos os setores da comunidade nacional, e especialmente naqueles que estejam em contato mais direto com os povos interessados, com o objetivo de se eliminar os preconceitos que poderiam ter com relação a esses povos. Para esse fim, deverão ser realizados esforços para assegurar que os livros de História e demais materiais didáticos ofereçam uma descrição equitativa, exata e instrutiva das sociedades e culturas dos povos interessados.
PARTE VII - CONTATOS E COOPERAÇÃO ATRAVÉS DAS FRONTEIRAS
Artigo 32
        Os governos deverão adotar medidas apropriadas, inclusive mediante acordos internacionais, para facilitar os contatos e a cooperação entre povos indígenas e tribais através das fronteiras, inclusive as atividades nas áreas econômica, social, cultural, espiritual e do meio ambiente.
PARTE VIII – ADMINISTRAÇÃO
Artigo 33
        1. A autoridade governamental responsável pelas questões que a presente Convenção abrange deverá se assegurar de que existem instituições ou outros mecanismos apropriados para administrar os programas que afetam os povos interessados, e de que tais instituições ou mecanismos dispõem dos meios necessários para o pleno desempenho de suas funções.
        2. Tais programas deverão incluir:
        a) o planejamento, coordenação, execução e avaliação, em cooperação com os povos interessados, das medidas previstas na presente Convenção;
        b) a proposta de medidas legislativas e de outra natureza às autoridades competentes e o controle da aplicação das medidas adotadas em cooperação com os povos interessados.
PARTE IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34
        A natureza e o alcance das medidas que sejam adotadas para por em efeito a presente Convenção deverão ser determinadas com flexibilidade, levando em conta as condições próprias de cada país.
Artigo 35
        A aplicação das disposições da presente Convenção não deverá prejudicar os direitos e as vantagens garantidos aos povos interessados em virtude de outras convenções e recomendações, instrumentos internacionais, tratados, ou leis, laudos, costumes ou acordos nacionais.
PARTE X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36
        Esta Convenção revisa a Convenção Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957.
Artigo 37
        As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 38
        1. A presente Convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
        2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros por parte do Diretor-Geral.
        3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação.
Artigo 39
        1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.
        2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo parágrafo precedente dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previsto pelo presente Artigo, ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo 40
        1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
        2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segundo ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará atenção dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 41
        O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário - Geral das Nações Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 42
        Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 43
        1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha contrariamente:
        a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o disposto pelo Artigo 39, supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
        b) a partir da entrada em vigor da Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
        2. A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer caso em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 44
        As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.