quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Para falar de boca cheia da Constituição da Venezuela, imprensa precisa antes ler o documento



A grande imprensa brasileira (e mesmo a pequena, que se dedica a reproduzir escarrado e cuspido a mesma ladainha), as agências internacionais e o noticiário anti-Chavista em geral se dedicam tanto a urubuzar o estado de saúde do presidente da Venezuela, Hugo Chávez, e o processo sucessório, que esquecem de fazer a lição de casa que é checar as informações. Salvo quando não interessa mesmo cumprir à risca o protocolo jornalístico e, sim, forçar a barra, o que se torna uma atitude descarada.
As manchetes que se espalham pelo mundo – vindas até das sacristias que se encontram sempre dispostas ao pré-julgamento e acusações do alto dos seus telhados de vidro – bradam um suposto ato inconstitucional na substituição de Chávez pelo seu vice legal, Nicolás Maduro, que passam batido sobre um detalhe importante: esquecem de ler o texto da Constituição da República Bolivariana da Venezuela.
VIVA, CHÁVEZ!
Primeiro, Chávez encontra-se em licença médica desde o dia 9 de dezembro e no seu lugar quem comanda a Nação é o vice, Maduro, enquanto durar o mandato atual. Motivo suficiente para os urubus não questionarem sua ausência e o mandato do vice-presidente. A única voz dissonante da marcha fúnebre tocada nos jornais e agências de notícias veio, felizmente, do jornalista Max Altman, publicada no Opera Mundi e reproduzida hoje no Portal Vermelho.
Adelante!
Em segundo lugar, a legislação venezuelana define – em seus artigos constitucionais 231, 233 e 234 – o que é ausência, falta absoluta e prevê regras claras a serem seguidas em ambos os casos. Prevê, inclusive, o adiamento da posse de Chávez, na impossibilidade da ocorrência do seu juramento até o dia 10 de janeiro, por 90 dias, podendo esse adiamento ser prorrogável por mais 90 dias, e nesse período o País continuaria nas mãos de Nicolás Maduro. Maduro foi indicado por Chávez para ser seu sucessor ainda no ano passado e assumiu o posto no dia 10 de outubro de 2012.
Portanto, a ordem natural das coisas é dar prosseguimento ao governo em curso, sob a batuta do vice e dos ministros cujos mandatos estão em vigor. Somente esgotado o mandato atual e diante da impossibilidade de assumir a nova gestão para a qual foi eleito em outubro passado, é que entrariam em cena a administração do Presidente da Assembleia Nacional e se passaria a contar o prazo para realização das novas eleições presidenciais. Ainda tem água embaixo dessa ponte e é melhor ir devagar com o andor porque o santo da sustentação dessas notícias que se lêem por aí é de barro! E a democracia venezuelana tem uma garra de ferro.
Artículo 231. El candidato elegido o candidata elegida tomará posesión del cargo de Presidente o Presidenta de la República el diez de enero del primer año de su período constitucional, mediante juramento ante la Asamblea Nacional. Si por cualquier motivo sobrevenido el Presidente o Presidenta de la República no pudiese tomar posesión ante la Asamblea Nacional, lo hará ante el Tribunal Supremo de Justicia.
(…)
Artículo 233. Serán faltas absolutas del Presidente o Presidenta de la República: la muerte, su renuncia, la destitución decretada por sentencia del Tribunal Supremo de Justicia, la incapacidad física o mental permanente certificada por una junta médica designada por el Tribunal Supremo de Justicia y con aprobación de la Asamblea Nacional, el abandono del cargo, declarado éste por la Asamblea Nacional, así como la revocatoria popular de su mandato.
Cuando se produzca la falta absoluta del Presidente electo o Presidenta electa antes de tomar posesión, se procederá a una nueva elección universal, directa y secreto dentro de los treinta días consecutivos siguientes. Mientras se elige y toma posesión el nuevo Presidente o Presidenta, se encargará de la Presidencia de la República el Presidente o Presidenta de la Asamblea Nacional.
Cuando se produzca la falta absoluta del Presidente o Presidenta de la República durante los primeros cuatro años del período constitucional, se procederá a una nueva elección universal y directa dentro de los treinta días consecutivos siguientes. Mientras se elige y toma posesión el nuevo Presidente o Presidenta, se encargará de la Presidencia de la República el Vicepresidente Ejecutivo o Vicepresidenta Ejecutiva.
En los casos anteriores, el nuevo Presidente o Presidenta completará el período constitucional correspondiente.
Si la falta absoluta se produce durante los últimos dos años del período constitucional, el Vicepresidente Ejecutivo o Vicepresidenta Ejecutiva asumirá la Presidencia de la República hasta completar el mismo.
Artículo 234. Las faltas temporales del Presidente o Presidenta de la República serán suplidas por el Vicepresidente Ejecutivo o Vicepresidenta Ejecutiva hasta por noventa días, prorrogables por decisión de la Asamblea Nacional por noventa días más.
Si una falta temporal se prolonga por más de noventa días consecutivos, la Asamblea Nacional decidirá por mayoría de sus integrantes si debe considerarse que hay falta absoluta.

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